TJSC 2015.093869-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BURACO NA VIA. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. PREJUÍZOS MATERIAIS FIXADOS CONFORME O CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SINISTRO DO QUAL RESULTAM SOMENTE PREJUÍZOS MATERIAIS. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA 306 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "'Não há falar em danos morais passíveis de indenização quando as conseqüências advindas de acidente de trânsito limitam-se a meros dissabores do cotidiano' (AC n. 2007.009745-1, Desª. Salete Silva Sommariva)." (AC n. 2006.046760-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 27/11/2007). (...) (Apelação Cível n. 2012.053112-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10.9.2013) "De acordo com a Súmula 306 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte" (Ap. Cív. n. 2013.078688-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.11.2013). (AC n. 2012.066579-3, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 01.07.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093869-5, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM BURACO NA VIA. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. PREJUÍZOS MATERIAIS FIXADOS CONFORME O CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SINISTRO DO QUAL RESULTAM SOMENTE PREJUÍZOS MATERIAIS. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA 306 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "'Não há falar em danos morais passíveis de indenização quando as conseqüências advindas de acidente de trânsito limitam-se a meros dissabores do cotidiano' (AC n. 2007.009745-1, Desª. Salete Silva Sommariva)." (AC n. 2006.046760-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 27/11/2007). (...) (Apelação Cível n. 2012.053112-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10.9.2013) "De acordo com a Súmula 306 do STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte" (Ap. Cív. n. 2013.078688-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.11.2013). (AC n. 2012.066579-3, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 01.07.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093869-5, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Antônio Marcos Decker
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Brusque
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