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Jurisprudência


TJSC 2015.093874-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. TELEFONIA OI S/A. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA AUTORA REQUERENDO, TÃO SOMENTE, A REFORMA DO DECISUM PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS. DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO OFENSA AO SEU BOM NOME COMERCIAL OU SUA CREDIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). "Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica sofre danos morais quando experimenta abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e à sua credibilidade, sem necessidade de afetação econômica direta [...]." (Apelação Cível n. 2009.056945-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14/12/2009). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093874-3, de Catanduvas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Catanduvas
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