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Jurisprudência


TJSC 2015.093916-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. GENITORA QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE OFERECER UM LAR ESTÁVEL E AFETUOSO PARA A FILHA MENOR (10 MESES). HISTÓRICO FAMILIAR DE VIOLÊNCIA E ABANDONO. CRIANÇA ACOLHIDA EM CASA LAR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA MAIS SALUTAR PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL DA INFANTE. EXEGESE DO ART. 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E ART. 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores", além dos demais deveres previstos no art. 1.634 do Código Civil. II - Assim, a negligência dos genitores no sentido de não fornecer condições adequadas para o desenvolvimento afetivo, psicológico, moral e educacional da infante implica no descumprimento injustificado dos direitos e obrigações acima expostos, dando azo à destituição do poder familiar, e, assim, recomendável é o encaminhamento da criança à adoção que, certamente, será a medida mais salutar para o desenvolvimento físico e mental do infante. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093916-1, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Augusto Messias Fonseca
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Palhoça
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