TJSC 2015.094056-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DE TRÊS REQUISITOS: I - IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, II - COBRANÇA INDEVIDA, E III - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRO REQUISITO NÃO PREENCHIDO. Conforme entendimento consolidado no STJ, para o fim de antecipar os pedidos de abstenção/exclusão de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou manutenção na posse do bem, além dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, impõe-se o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) existência de ação impugnando o débito; b) demonstração de que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; c) depósito do valor tido por incontroverso ou caução idônea (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 422.931/MS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10-12-2013; e AgRg. no REsp. n. 1337056/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.094056-6, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DE TRÊS REQUISITOS: I - IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, II - COBRANÇA INDEVIDA, E III - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRO REQUISITO NÃO PREENCHIDO. Conforme entendimento consolidado no STJ, para o fim de antecipar os pedidos de abstenção/exclusão de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou manutenção na posse do bem, além dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, impõe-se o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) existência de ação impugnando o débito; b) demonstração de que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; c) depósito do valor tido por incontroverso ou caução idônea (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 422.931/MS, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10-12-2013; e AgRg. no REsp. n. 1337056/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6-12-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.094056-6, de São José, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
São José
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