TJSC 2015.094065-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE O JUÍZO A QUO DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADO DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A RADIOGRAFIA EXIBIDA NOS AUTOS CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA COM BASE NA INTEGRALIZAÇÃO REALIZADA PELO ASSINANTE. INFORMAÇÃO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.094065-2, de Otacílio Costa, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE O JUÍZO A QUO DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADO DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A RADIOGRAFIA EXIBIDA NOS AUTOS CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA COM BASE NA INTEGRALIZAÇÃO REALIZADA PELO ASSINANTE. INFORMAÇÃO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.094065-2, de Otacílio Costa, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Otacílio Costa
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