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Jurisprudência


TJSC 2015.094103-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. MINORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. A cobrança indevida de serviços, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-los, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, razão pela qual, no caso concreto, deve ser minorado. II. A repetição do indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa acionada, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor. III. Em caso de responsabilidade por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. "Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, até a data da citação, quando então deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção monetária". (TJSC - AC n. 2012.078056-9, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 1º.10.2013). V. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094103-2, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Blumenau
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