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Jurisprudência


TJSC 2015.094130-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO PAI. USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MÃE QUE AMAMENTAVA A CRIANÇA ENQUANTO FAZIA USO DE CRACK. INOBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO TUTELAR E OUTROS ORGÃOS ASSISTENCIAIS. RESISTÊNCIA AO TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOOLISMO PELOS PAIS. EXAME TOXICOLÓGICO EVIDENCIANDO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DA MENOR, DE APENAS 5 (CINCO) MESES DE IDADE. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. DESTITUIÇÃO DA AUTORIDADE PARENTAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A destituição do poder familiar é medida extrema, que deve ser aplicada quando verificada a impossibilidade de manutenção da autoridade parental dos genitores. Todavia, no intuito de resguardar o interesse da criança e considerando negligência dos genitores de seus direitos fundamentais, mormente pelo abandono e descaso com o crescimento e desenvolvimento, imperiosa torna-se a destituição do poder familiar, com o encaminhamento da menor para família substituta, capaz de prover o afeto e o cuidado necessários ao seu crescimento sadio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094130-0, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Indaial
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