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Jurisprudência


TJSC 2015.094336-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO, AFASTADA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NOS QUAIS NÃO HOUVE PROVEITO ECONÔMICO. POSSIILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Não havendo prova segura da data de interrupção da prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, conta-se o prazo prescricional da data da revogação do mandato (art. 25,V da Lei n. 8.906/1994 e art. 206, § 5º, II do CCB/2002), estabelecendo-se o momento interruptivo da contagem da prescrição a data do despacho que determinou a citação (art. 202,I, CCB/2002). Não se tratando de contrato na modalidade 'cota litis', a verba honorária a ser fixada deverá obedecer os parâmetros do art. 20, § 3º do CPC, não podendo ser menor que o mínimo estabelecido na tabela de Honorários do EOAB. Ainda que o advogado não obtenha êxito na defesa dos interesses de seus clientes, os honorários lhes são devidos porquanto, se não contratado de modo diverso, o exercício da advocacia é atividade de meio e não de resultado. O percentual mínimo estabelecido no art. 20, § 3º do CPC deve ser aplicado sem que seja levado em consideração o valor dos honorários a serem recebidos mas, quando sopesados os requisitos objetivos e subjetivos nele elencados. Ainda que a verba honorária represente quantia de vulto, o percentual de sua fixação deverá levar em consideração o esforço profissional despendido pelo causídico, principalmente quando dedicou à defesa dos interesses de seu cliente mais de um lustro de sua atividade profissional. A atualização monetária a ser aplicada em arbitramento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre proveito econômico deve incidir não sobre a verba honorária apurada com base no valor inicial da cobrança mas, sim, sobre o valor originário perseguido pelo cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094336-6, da Capital, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Capital
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