TJSC 2015.094367-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DO EMBARGANTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO EM RAZÃO DA INVALIDADE DOS ENDOSSOS NAS CÁRTULAS. PROVIMENTO. CHEQUES NOMINAIS. ENDOSSO EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDOSSO CONTIDO NO VERSO DOS TÍTULOS PERTENCIA AO CREDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO, NA QUALIDADE DE DETENTOR DO TÍTULO, DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 20 E 22 DA LEI N. 7.357/1985. MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Em se tratando de cheque nominal, a transferência para terceiro só pode ocorrer mediante o endosso do beneficiário (art. 17 da Lei n. 7.357/1985). [...] incumbe ao detentor de cheque "à ordem" demonstrar a sua qualidade de portador legitimado, decorrente de endossos ininterruptos. Nessa linha de raciocínio, o direito de crédito só poderá ser exercido pelo endossatário que comprovar a regularidade da cadeia de transmissão quando da propositura da demanda (Apelação Cível n. 2013.059358-1, de Armazém, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-3-2014). O mero portador do título não é parte legítima para cobrar judicialmente o crédito, notadamente porque a cobrança de título nominal por terceiro estranho ao negócio originário está condicionada ao endosso, conforme determina o art. 17 da Lei n. 7.357/1985 (Apelação Cível n. 2011.002056-3, de São Lourenço do Oeste, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 22-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094367-2, de Taió, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DO EMBARGANTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO EM RAZÃO DA INVALIDADE DOS ENDOSSOS NAS CÁRTULAS. PROVIMENTO. CHEQUES NOMINAIS. ENDOSSO EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDOSSO CONTIDO NO VERSO DOS TÍTULOS PERTENCIA AO CREDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO, NA QUALIDADE DE DETENTOR DO TÍTULO, DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 20 E 22 DA LEI N. 7.357/1985. MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Em se tratando de cheque nominal, a transferência para terceiro só pode ocorrer mediante o endosso do beneficiário (art. 17 da Lei n. 7.357/1985). [...] incumbe ao detentor de cheque "à ordem" demonstrar a sua qualidade de portador legitimado, decorrente de endossos ininterruptos. Nessa linha de raciocínio, o direito de crédito só poderá ser exercido pelo endossatário que comprovar a regularidade da cadeia de transmissão quando da propositura da demanda (Apelação Cível n. 2013.059358-1, de Armazém, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18-3-2014). O mero portador do título não é parte legítima para cobrar judicialmente o crédito, notadamente porque a cobrança de título nominal por terceiro estranho ao negócio originário está condicionada ao endosso, conforme determina o art. 17 da Lei n. 7.357/1985 (Apelação Cível n. 2011.002056-3, de São Lourenço do Oeste, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 22-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094367-2, de Taió, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Espíndola Berndt
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Taió
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