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Jurisprudência


TJSC 2015.094426-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 01. "Os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" (REsp n. 55, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira); a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula" (REsp n. 252.152, Min. Waldemar Zveiter). Os efeitos da revelia não são absolutos. Se houver "elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor" (Vicente Greco Filho). Todavia, se não elidida e se em decorrência dos fatos narrados na petição inicial, que se presumem verdadeiros (CPC, art. 319), os autores sofreram dano moral, deve o réu compensá-los (CC, arts. 186 e 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, e não sendo ínfimo o valor da condenação, harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do montante que vier a ser apurado na execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094426-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
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