TJSC 2015.094710-6 (Acórdão)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CAUSÍDICO ATUANTE EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DIRECIONADA A PARTE CLARAMENTE ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO PRELIMINAR DO PROCESSO. OMISSÃO EM REALIZAR A COMUNICAÇÃO À PARTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE INDISCUTÍVEL. ABALO MORAL PATENTEADO. RECURSO PROVIDO. O advogado, conquanto não tenha sua relação perante o cliente regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 1134889/PE, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro), à semelhança de qualquer profissional é susceptível de responsabilização pelos danos cometidos no exercício da profissão (art. 32, Lei 8.906/94), contanto que a conduta extrapole a órbita de livre ação aberta pela imunidade (art. 2°, §3°, e art. 7°, §2°, EOAB). Nesse contexto, indubitável a imputação ao causídico que, além de mal direcionar ação de cobrança, embora clara a legitimação correta, deixa de comunicar sua cliente quando ocorre a extinção preliminar do feito, situação que enseja a prescrição da ação. Clarificada, ademais, a perda de uma chance, dada a matéria debatida - expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança. Dever de reparação pelo dano material correspondente ao êxito esperado patenteado na hipótese, associado aos danos morais relacionados ao enorme imbróglio causado à demandante, pessoa de idade envolta com tal questão há praticamente uma década, fruto do mau exercício do mandato outorgado. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094710-6, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CAUSÍDICO ATUANTE EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DIRECIONADA A PARTE CLARAMENTE ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO PRELIMINAR DO PROCESSO. OMISSÃO EM REALIZAR A COMUNICAÇÃO À PARTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE INDISCUTÍVEL. ABALO MORAL PATENTEADO. RECURSO PROVIDO. O advogado, conquanto não tenha sua relação perante o cliente regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 1134889/PE, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro), à semelhança de qualquer profissional é susceptível de responsabilização pelos danos cometidos no exercício da profissão (art. 32, Lei 8.906/94), contanto que a conduta extrapole a órbita de livre ação aberta pela imunidade (art. 2°, §3°, e art. 7°, §2°, EOAB). Nesse contexto, indubitável a imputação ao causídico que, além de mal direcionar ação de cobrança, embora clara a legitimação correta, deixa de comunicar sua cliente quando ocorre a extinção preliminar do feito, situação que enseja a prescrição da ação. Clarificada, ademais, a perda de uma chance, dada a matéria debatida - expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança. Dever de reparação pelo dano material correspondente ao êxito esperado patenteado na hipótese, associado aos danos morais relacionados ao enorme imbróglio causado à demandante, pessoa de idade envolta com tal questão há praticamente uma década, fruto do mau exercício do mandato outorgado. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094710-6, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Itajaí
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