TJSC 2015.094860-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. PREPARAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS SEM APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. PRODUTO QUE REFOGE DO CONCEITO DE MEDICAMENTO. DISPOSIÇÃO DO ART. 1º, 'A', IV, DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA N. 467/07, DO ART. 4º, IV e X, DA LEI N. 5.991/73 E DO ART. 2º E INCISOS DO DECRETO N. 74.170/74. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. "[...] Inexiste óbice legal para que a farmácia de manipulação possa vender e fabricar cosméticos sem a apresentação de receita médica. Isso porque, além de não serem tais produtos enquadrados como medicamentos, a teor do que dispõe o art. 4º, IV e X, da Lei n. 5.991/73 e o art. 2º e incisos do Decreto n. 74.170/74, a dispensa de apresentação de prescrição é expressamente determinada pelo art. 1º, 'a', IV, da Resolução n. 467/07 do Conselho Federal de Farmácia (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.053676-4, de Joinville, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-10-2011)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.076757-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.094860-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. PREPARAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS SEM APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. PRODUTO QUE REFOGE DO CONCEITO DE MEDICAMENTO. DISPOSIÇÃO DO ART. 1º, 'A', IV, DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA N. 467/07, DO ART. 4º, IV e X, DA LEI N. 5.991/73 E DO ART. 2º E INCISOS DO DECRETO N. 74.170/74. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. "[...] Inexiste óbice legal para que a farmácia de manipulação possa vender e fabricar cosméticos sem a apresentação de receita médica. Isso porque, além de não serem tais produtos enquadrados como medicamentos, a teor do que dispõe o art. 4º, IV e X, da Lei n. 5.991/73 e o art. 2º e incisos do Decreto n. 74.170/74, a dispensa de apresentação de prescrição é expressamente determinada pelo art. 1º, 'a', IV, da Resolução n. 467/07 do Conselho Federal de Farmácia (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.053676-4, de Joinville, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-10-2011)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.076757-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.094860-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Lepper
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Joinville
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