TJSC 2015.094869-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-466. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO QUE, EMBORA TENHA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO TEVE O CONDÃO DE IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSSAMENTO OCORRIDO EM 1996. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 6.2.13. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp 1300442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.6.13 - grifou-se). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094869-6, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-466. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO QUE, EMBORA TENHA INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO TEVE O CONDÃO DE IMPEDIR A OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSSAMENTO OCORRIDO EM 1996. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 6.2.13. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp 1300442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.6.13 - grifou-se). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094869-6, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Xanxerê
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