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Jurisprudência


TJSC 2015.094912-4 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIME DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 165 E 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 12 (DOZE) MESES, AO ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO E DA SUA FAMÍLIA DECORRENTE DE ATIVIDADES LABORAIS COMO MOTO-BOY. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE APLICADO. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA RESPEITADOS. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A infração de trânsito de conduzir veículo automotor sob a influência do álcool, prevista no art. 165 do CTB, também se constitui crime de trânsito, disposto no art. 306 do CTB. Logo, quem comete referido crime, está sujeito à dupla penalidade, uma de natureza administrativa (aplicada pelas autoridades de trânsito), outra criminal (imposta pelo Juiz), independentes entre si e aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 161 da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.041700-2, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014). "A lei não excepciona o motorista por profissão, que dependa da atividade para sustento próprio ou da família, para aplicação de penalidade por condução de veículo sob influência de álcool (art. 165 do CTB) Inexistente escusa, impõe-se ao infrator o cumprimento da pena imposta. Recurso desprovido. Unânime" (TJRS, Apelação Cível nº 70045838315, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, J. em 19/12/2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.094912-4, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schlupp Winter
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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