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Jurisprudência


TJSC 2015.094926-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O RÓTULO DE SER DECALCADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE INACOLHEU O INCIDENTE DEFENSIVO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXPROPRIATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA INTERLOCUTÓRIA E DO CONTEXTO PROCESSUAL. ENFOQUE VEDADO DO RECLAMO. FASE EXPROPRIATÓRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA QUE BUSCA COMBATER, EQUIVOCADAMENTE, DECISÃO PROLATADA EM EXECUÇÃO CALCADA EM SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EX OFFICIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM TER O RÉU ALTERADO A VERDADE DOS FATOS. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 17 DO CÓDIGO BUZAID (CORRELATO AO ART. 80 DO NOVEL CÓDIGO ADJETIVO CIVIL). APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO), AMBOS SOBRE O VALOR GLOBAL DA EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 18, CAPUT E § 2º DO CPC/1973 (SUBSTITUÍDO PELO ART. 81 DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.094926-5, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Agenor de Aragão
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Itajaí
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