TJSC 2015.094976-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA PARCIALMENTE O INCIDENTE DE DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM INDEPENDENTEMENTE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSCITADA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE RITOS. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. OCORRÊNCIA DE ADREDE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEVEDORA QUE OPTA PELA GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA, TAL QUAL DEFINIDO NO DECISUM. REBELDIA REJEITADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.094976-0, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO A QUO QUE REJEITA PARCIALMENTE O INCIDENTE DE DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM INDEPENDENTEMENTE DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSCITADA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE RITOS. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. OCORRÊNCIA DE ADREDE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEVEDORA QUE OPTA PELA GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA, TAL QUAL DEFINIDO NO DECISUM. REBELDIA REJEITADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.094976-0, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Blumenau
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