TJSC 2015.095007-9 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (CPC/1973, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - INCIDÊNCIA ADEQUADA - MERO DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE PERMITIR A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA JÁ SOLVIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RESPEITO AO MANTO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TESE - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (STJ, REsp n. 1.175.763/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 21.06.2012). III - Na fase de cumprimento de sentença mostra-se vedado rediscutir tese já decidida e consolidada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.095007-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC/1973, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - INCIDÊNCIA ADEQUADA - MERO DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE PERMITIR A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - HIPÓTESE QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA JÁ SOLVIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RESPEITO AO MANTO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA TESE - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (STJ, REsp n. 1.175.763/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 21.06.2012). III - Na fase de cumprimento de sentença mostra-se vedado rediscutir tese já decidida e consolidada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.095007-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Márcio Preis
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Pinhalzinho
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