TJSC 2015.095082-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Não observadas tais premissas, faz-se devida a minoração do montante arbitrado em primeiro grau. (2) CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. SANAÇÃO DE OFÍCIO. - Os danos morais, nos casos de responsabilidade extracontratual, entre a data do evento danoso e a publicação da decisão que promove o arbitramento do quantum indenizatório, deverão sofrer incidência apenas de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo que, após, até a data do efetivo pagamento, tão somente da Taxa SELIC, a qual congrega a correção monetária e os juros de mora. Inteligência dos arts. 161, § 1º, do CTN; 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; 13 da Lei n. 9.065/1995; 398 e 406 do CC; e enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095082-8, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) DANOS MORAIS. QUANTUM. PARÂMETROS. ARBITRAMENTO. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - O arbitramento do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão dos danos perpetrados e ao grau de culpa dos envolvidos, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições socioeconômico-financeiras do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo, em ofensa à regra constitucional da justa indenização e ao fim social da norma. Inteligência dos arts. 5º da LINDB; 335 do CPC; 884, 944, caput, e 945 do CC; e 1º, inc. III, 5º, incs. V, X, XXIV e LIV, 182, § 3º, e 184, caput, da CRFB. Não observadas tais premissas, faz-se devida a minoração do montante arbitrado em primeiro grau. (2) CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. SANAÇÃO DE OFÍCIO. - Os danos morais, nos casos de responsabilidade extracontratual, entre a data do evento danoso e a publicação da decisão que promove o arbitramento do quantum indenizatório, deverão sofrer incidência apenas de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo que, após, até a data do efetivo pagamento, tão somente da Taxa SELIC, a qual congrega a correção monetária e os juros de mora. Inteligência dos arts. 161, § 1º, do CTN; 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; 13 da Lei n. 9.065/1995; 398 e 406 do CC; e enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095082-8, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Continente
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