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Jurisprudência


TJSC 2015.095110-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO APÓS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRADESCO SAÚDE S/A. RESILIÇÃO. NOVA ADMINISTRADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR CIENTE DA ALTERAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 267, VI, DO CPC. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO. - Constatado que, quando da exclusão do autor do plano de saúde, a ré Bradesco Saúde S/A não era mais a responsável por sua administração, bem como que desse fato tinha conhecimento o acionante, não há falar na incidência da teoria da aparência. Logo, deve o feito ser extinto, no ponto, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (2) DENUNCIAÇÃO. EX-EMPREGADORA. ESTIPULANTE. REPASSE DAS INFORMAÇÕES. EQUÍVOCO DA WHIRLPOOL NÃO DEMONSTRADO. CDC, ART. 88. DENUNCIAÇÃO VEDADA. - Não comprovado que a ex-empregadora do autor teria repassado informações incorretas à ré Mediservice quando da solicitação de sua exclusão do plano de saúde, bem como verificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso (art. 88), não há se acolher a pretensão de denunciação da lide da Whirlpool. Ademais, daí não decorre prejuízo diante de expressa previsão de indenização pela estipulante à seguradora. (3) MÉRITO. LEI N. 9.656/1998, ART. 31. CONTRIBUIÇÃO. PREÇOS PÓS ESTABELECIDOS. PAGAMENTO INTEGRAL PELA EX-EMPREGADORA. CO-PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. SALÁRIO INDIRETO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITO PREENCHIDO. - "[...] a cota do empregado, que sempre foi paga pelo empregador, pode ser considerada parcela salarial indireta, paga em nome e em favor do empregado, como cautelosa política de pessoal praticada pela sociedade empresária empregadora para evitar atrasos ou inadimplemento das parcelas das contribuições devidas ao plano pelos empregados." (STJ, REsp n. 531.370/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 07.08.2012). (4) EX-EMPREGADO JÁ APOSENTADO QUANDO DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ART. 31, DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. - "[...] não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa." (STJ, REsp n. 1.305.861/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.02.2015). (5) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - Não obstante abordada, por este Órgão Fracionário, a maioria dos dispositivos destacados pela ré, tem-se que o julgador não está "[...] obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia [...]." (STJ, EDcl no Resp n. 1366721/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. em 13.05.2015). (6) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Provido o recurso da acionada Bradesco Saúde S/A, necessário o redirecionamento dos ônus sucumbenciais, devendo o autor arcar, integralmente, em relação àquela empresa, com as custas processuais e os honorários advocatícios, ressalvada a incidência da Lei n. 1.060/1950 no presente caso. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA BRADESCO SAÚDE S/A PROVIDO E DA MEDISERVICE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095110-5, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).

Data do Julgamento : 22/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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