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Jurisprudência


TJSC 2015.095352-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO QUE OBRIGA O CREDOR A COMUNICAR PREVIAMENTE O DEVEDOR ACERCA DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO SUB JUDICE. PROVIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DISPOSTA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. REFORMA DO DECISUM NO PONTO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] o Decreto-Lei 911/69 autoriza a alienação extrajudicial do bem, independentemente de prévia notificação do devedor, de avaliações ou de limites mínimos para seu valor, de modo que não pode o Poder Judiciário, a quem não é dado o direito de legislar, criar novos requisitos para impedir a fruição daqueles direitos" (Agravo de Instrumento n. 2015.054873-3, de São José, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 25-2-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095352-5, de Urussanga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Urussanga
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