TJSC 2015.095356-3 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE RITOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. "Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 666851/SC, rel. Min. Raul Araújo, j em 18-6-2015, DJe 3-8-2015). "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (STJ, AgRg no AREsp n. 454.427/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 12-2-2015, DJe 19-2-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.095356-3, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE RITOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. "Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 666851/SC, rel. Min. Raul Araújo, j em 18-6-2015, DJe 3-8-2015). "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (STJ, AgRg no AREsp n. 454.427/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 12-2-2015, DJe 19-2-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.095356-3, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Bonassis Burg
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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