main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.095555-0 (Acórdão)

Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.457/2007. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NO PERÍODO POSTERIOR À NORMA REGULAMENTADORA. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. "Ainda que o servidor público municipal possa estar laborando em ambiente insalubre, o pagamento do adicional (ou gratificação) de insalubridade somente poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.027551-8, de São José do Cedro, Rel. Des. Jaime Ramos)" (Apelação Cível n. 2013.074655-3, de São José do Cedro, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 1º/7/2014). "A concessão do adicional de insalubridade decorre da conjugação do comprovado exercício da atividade nociva à saúde e da existência de previsão legal dispondo sobre o pagamento" (Apelação Cível n. 2014.028547-4, de São José do Cedro, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 8/9/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095555-0, de São José do Cedro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Carlos Cittadin da Silva
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São José do Cedro
Mostrar discussão