TJSC 2015.095579-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APONTAMENTO DE PROTESTO MESMO DIANTE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DEMANDA REVISIONAL QUE VEDOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA NO ROL DE MAUS PAGADORES. PROTESTO DE TÍTULO QUE NÃO FOI EFETIVADO POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SIMPLES APONTAMENTO DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ABALO À CREDIBILIDADE COMERCIAL DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O TJ/SC alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que não enseja compensação por danos morais o simples apontamento do título pra protesto, ainda que este somente não tenha sido efetivado por força de sustação judicial, haja vista que a protocolização do título e a notificação realizada diretamente no endereço indicado pelo apresentante não gera publicidade capaz de causar abalo à imagem da pessoa jurídica. Nesse sentido: REsp 604.620/PR, 3ª Turma, minha relatoria para acórdão, DJ 13-3-2006 e Resp 1.005.752/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 2-8-2012. (REsp n. 381.023/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-10-2013). O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. Recurso Especial provido" (REsp n. 1.017.970/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 26-8-2008). [...] (Apelação Cível n. 2009.067531-6, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 6-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095579-4, de Joaçaba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APONTAMENTO DE PROTESTO MESMO DIANTE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM DEMANDA REVISIONAL QUE VEDOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA NO ROL DE MAUS PAGADORES. PROTESTO DE TÍTULO QUE NÃO FOI EFETIVADO POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SIMPLES APONTAMENTO DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DO PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ABALO À CREDIBILIDADE COMERCIAL DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O TJ/SC alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que não enseja compensação por danos morais o simples apontamento do título pra protesto, ainda que este somente não tenha sido efetivado por força de sustação judicial, haja vista que a protocolização do título e a notificação realizada diretamente no endereço indicado pelo apresentante não gera publicidade capaz de causar abalo à imagem da pessoa jurídica. Nesse sentido: REsp 604.620/PR, 3ª Turma, minha relatoria para acórdão, DJ 13-3-2006 e Resp 1.005.752/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 2-8-2012. (REsp n. 381.023/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-10-2013). O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. Recurso Especial provido" (REsp n. 1.017.970/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 26-8-2008). [...] (Apelação Cível n. 2009.067531-6, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 6-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095579-4, de Joaçaba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joaçaba
Mostrar discussão