TJSC 2015.095613-6 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Decisum alterado, nesse aspecto. Utilização do INPC com fator de atualização monetária determinada na sentença. Inadimissibilidade na espécie, diante da incidência de comissão de permanência. Decisão modificada. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Derrota integral do requerente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Artigo 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da referida legislação. Reclamo conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095613-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Decisum alterado, nesse aspecto. Utilização do INPC com fator de atualização monetária determinada na sentença. Inadimissibilidade na espécie, diante da incidência de comissão de permanência. Decisão modificada. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Derrota integral do requerente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Artigo 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da referida legislação. Reclamo conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095613-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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