TJSC 2015.095644-2 (Acórdão)
Apelação cível. Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. Serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário. Alegada impropriedade da exigência da tarifa respectiva, pela ausência ou precariedade do tratamento final antes do deságue. Exação legítima. Inteligência dos artigos 3º da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010. Entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso representativo de controvérsia. Sentença escorreita. Recurso desprovido. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (STJ, AgRg no AREsp 348.058/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j, 27.5.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095644-2, de Itapema, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
Apelação cível. Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. Serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário. Alegada impropriedade da exigência da tarifa respectiva, pela ausência ou precariedade do tratamento final antes do deságue. Exação legítima. Inteligência dos artigos 3º da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010. Entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso representativo de controvérsia. Sentença escorreita. Recurso desprovido. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (STJ, AgRg no AREsp 348.058/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j, 27.5.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095644-2, de Itapema, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itapema
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