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Jurisprudência


TJSC 2015.095650-7 (Acórdão)

Ementa
SERVIDORA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. "Constatando ser o caso de julgamento do pedido (art. 269, I), o juiz avaliará a necessidade, ou não, de produção de provas tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo, provas essas respeitantes, exclusivamente, às questões de fato (da mihi facto, dabo tibi ius). Concluindo pela negativa, conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, dispensada, assim, a fase instrutória, sem dúvida alguma a mais demorada e onerosa de todas as demais fases processuais" (Antonio Carlos Marcato. Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.039). PORTARIA QUE ENQUADROU PROFESSORA NÍVEL I NO NÍVEL IV. DOCUMENTO TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. PROGRESSÃO QUE SOMENTE PODE SER REALIZADA DE TRÊS EM TRÊS ANOS. EXEGESE DO § 3° DO ART. 13 DA LCM N. 13/1999. INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO QUE DEVE PERMANECER NO NÍVEL III ATÉ COMPLETAR O LAPSO. ADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095650-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Criciúma
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