TJSC 2015.095687-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONE-TÁRIA. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda" e deve ser extraído "da interpretação lógico-sistemática da petição inicial", devendo ser considerados "os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (STJ, T-4, REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; S-1, MS n. 18.037, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.118.704, Min. Humberto Martins). Conquanto o autor, vítima de acidente de trânsito, tenha reclamado expressamente apenas o pagamento da diferença entre o quantum da indenização já paga e o valor efetivamente devido, pleito rejeitado, não há julgamento extra petita na condenação da seguradora ao pagamento de correção monetária sobre aquela quantia, relativamente ao período compreendido entre a data do sinistro e de sua liquidação. Isso porque, "por vezes, pedindo-se mais, há-se de entender pedido o menos" (Pontes de Miranda). 04. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095687-5, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONE-TÁRIA. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda" e deve ser extraído "da interpretação lógico-sistemática da petição inicial", devendo ser considerados "os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (STJ, T-4, REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; S-1, MS n. 18.037, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.118.704, Min. Humberto Martins). Conquanto o autor, vítima de acidente de trânsito, tenha reclamado expressamente apenas o pagamento da diferença entre o quantum da indenização já paga e o valor efetivamente devido, pleito rejeitado, não há julgamento extra petita na condenação da seguradora ao pagamento de correção monetária sobre aquela quantia, relativamente ao período compreendido entre a data do sinistro e de sua liquidação. Isso porque, "por vezes, pedindo-se mais, há-se de entender pedido o menos" (Pontes de Miranda). 04. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095687-5, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joinville
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