TJSC 2015.095766-4 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAREM SUAS CASAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FOI UMA DESSAS PESSOAS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. MERA DECLARAÇÃO POR SI SUBSCRITA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO CRUCIAL DO DIREITO A SER ATESTADO POR OUTRAS VIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N.º 7.115/83. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO DESTINADO À PROVA DO DOMICÍLIO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DOS ARTS. 283 E 284 DO CPC. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO LOCAL EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA CARACTERIZADA COMO EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E QUE DEVERIA ACOMPANHAR A EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR IMPOSSÍVEL POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA NA INICIAL OU NA RÉPLICA. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITEADA A CAPITULAÇÃO DO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 267 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO CARACTERIZADA COMO ANÁLISE DO MÉRITO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 269 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, "compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC). 2. Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide. 3. "Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável" (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095766-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAREM SUAS CASAS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE FOI UMA DESSAS PESSOAS PREJUDICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. MERA DECLARAÇÃO POR SI SUBSCRITA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO CRUCIAL DO DIREITO A SER ATESTADO POR OUTRAS VIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI N.º 7.115/83. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO DESTINADO À PROVA DO DOMICÍLIO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DOS ARTS. 283 E 284 DO CPC. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. INOCORRÊNCIA. PROVA DO LOCAL EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA CARACTERIZADA COMO EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E QUE DEVERIA ACOMPANHAR A EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR IMPOSSÍVEL POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA NA INICIAL OU NA RÉPLICA. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITEADA A CAPITULAÇÃO DO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 267 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO CARACTERIZADA COMO ANÁLISE DO MÉRITO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 269 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, "compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações". A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC). 2. Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide. 3. "Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável" (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095766-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São Francisco do Sul
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