main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.000105-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AGEMED. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. MERA DISCUSSÃO ENVOLVENDO INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABALO QUE NÃO SE CONFIGURA. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.045488-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 3-9-2015). A finalidade essencial do plano de saúde é cobrir os custos dos tratamentos previstos contratualmente; assim, as limitações ou questionamentos impostos sobre o tipo de tratamento a ser utilizado refoge desta essência e merece total reproche do Poder Judiciário. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (STJ, AgRg no AREsp n. 450270/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 25-2-2014, DJe 17-3-2014). "A simples recusa da administradora de plano de saúde a cobrir determinados procedimentos médicos ou hospitalares, embora possa causar alguns transtornos e aborrecimentos ao seu usuário, não constitui, por si só, prejuízo imaterial suficientemente hábil a justificar o acolhimento de pedido de compensação pecuniária, na exata medida em que o dano moral não é presumido em situações dessa espécie. Ademais, no caso em tela, não só a Ré autorizou a realização do procedimento cirúrgico e demais medidas necessárias tão logo elas foram solicitadas pela Recorrente, como a cirurgia foi realizada em data agendada com a efetiva cobertura da prótese importada apontada na exordial (diante do deferimento da antecipação de tutela requerida em Juízo). Desse modo, considerando-se que a recusa de cobertura não trouxe consequências extraordinárias, nem causou dano imaterial, não há falar em condenação ao pagamento de compensação pecuniária" (TJSC, Ap. Civ. n. 2013.077245-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000105-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marilene Granemann de Mello
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São Francisco do Sul
Mostrar discussão