TJSC 2016.000152-0 (Acórdão)
DANOS MATERIAS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA MASSIVA DOS ALUNOS QUE OCASIONOU O ENCERRAMENTO DA TURMA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, AO REVÉS DOS TRÊS ANOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os alunos são consumidores do serviço de prestação de ensino fornecido pela instituição que frequentam; logo, a legislação aplicável a esta relação deve ser a específica, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor. No caso de ocorrência de defeito na prestação do serviço educacional contratado, o prazo prescricional será o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, em face da relação de consumo existente entre as partes, afastado o prazo de 3 anos previsto no Código Civil. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. INVERSÃO MANTIDA. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, corresponde a um dos direitos básicos previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor (VIII do art. 6º). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (EMERGENTE E CESSANTE) E MORAL DE ALUNA QUE PEDE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO PELA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO. TURMA QUE ACABOU EXTINTA NO CURSO DA FACULDADE ANTE A TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS ALUNOS. PREJUÍZOS COMPROVADOS. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ficou suficientemente comprovada. Indiscutível, pois, a indenização dos danos emergentes comprovados pela aluna, bem como dos lucros cessantes referentes ao estágio que perdeu ao ter que transferir-se para instituição de ensino cujo curso é em período integral. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR FIXADO DE MANEIRA PONDERADA E QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. Em caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Fixada a verba honorária em quantia que harmoniza-se aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em minoração do quantum subumbencial. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de modo digno o profissional que ofereceu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, não se revelando elevado o montante que observa o tempo de duração do processo, sua complexidade jurídica e o acompanhamento de todos os atos do procedimento. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000152-0, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
DANOS MATERIAS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA MASSIVA DOS ALUNOS QUE OCASIONOU O ENCERRAMENTO DA TURMA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, AO REVÉS DOS TRÊS ANOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os alunos são consumidores do serviço de prestação de ensino fornecido pela instituição que frequentam; logo, a legislação aplicável a esta relação deve ser a específica, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor. No caso de ocorrência de defeito na prestação do serviço educacional contratado, o prazo prescricional será o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, em face da relação de consumo existente entre as partes, afastado o prazo de 3 anos previsto no Código Civil. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. INVERSÃO MANTIDA. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, corresponde a um dos direitos básicos previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor (VIII do art. 6º). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (EMERGENTE E CESSANTE) E MORAL DE ALUNA QUE PEDE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO PELA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO. TURMA QUE ACABOU EXTINTA NO CURSO DA FACULDADE ANTE A TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS ALUNOS. PREJUÍZOS COMPROVADOS. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ficou suficientemente comprovada. Indiscutível, pois, a indenização dos danos emergentes comprovados pela aluna, bem como dos lucros cessantes referentes ao estágio que perdeu ao ter que transferir-se para instituição de ensino cujo curso é em período integral. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR FIXADO DE MANEIRA PONDERADA E QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. Em caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Fixada a verba honorária em quantia que harmoniza-se aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em minoração do quantum subumbencial. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de modo digno o profissional que ofereceu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, não se revelando elevado o montante que observa o tempo de duração do processo, sua complexidade jurídica e o acompanhamento de todos os atos do procedimento. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000152-0, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital - Continente
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