TJSC 2016.000158-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PODER FAMILIAR. PLEITO DE REDUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A revisão dos alimentos fixados em decorrência do poder familiar, deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, revelando-se viável a sua redução quando cabalmente demonstrada a sua modificação. Todavia, a alegação de constituição de nova família, como contração de dívidas, por si só, não conduz à exoneração ou à redução do quantum alimentar, devendo o Alimentante comprovar plenamente que em razão de tal fato a diminuição de sua capacidade econômica. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000158-2, de Ibirama, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PODER FAMILIAR. PLEITO DE REDUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A revisão dos alimentos fixados em decorrência do poder familiar, deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, revelando-se viável a sua redução quando cabalmente demonstrada a sua modificação. Todavia, a alegação de constituição de nova família, como contração de dívidas, por si só, não conduz à exoneração ou à redução do quantum alimentar, devendo o Alimentante comprovar plenamente que em razão de tal fato a diminuição de sua capacidade econômica. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000158-2, de Ibirama, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Ibirama
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