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Jurisprudência


TJSC 2016.000190-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, é ônus do autor provar o fato constitutivo do direito vindicado (CPC, art. 333, inc. I). No expressivo dizer de Ovídio Baptista da Silva, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes". Comprovada a celebração de contrato de mútuo e, consequentemente, a obrigação de pagar quantia certa, cumpria ao devedor provar que foi ela liquidada. Ausente essa prova, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do pedido de compensação pecuniária de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão integrante de sistema de proteção ao crédito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000190-8, de Içara, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Içara
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