TJSC 2016.000222-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROVA OBJETIVA. ABORDAGEM DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. ATO ÍRRITO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital" (STJ - Recurso em Mandado de Segurança n. 28.854/AC, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 9.6.2009). Assim, tendo havido, no caso dos autos, a formulação de questão envolvendo matéria não prevista no edital deflagratório do certame, é de confirmar-se a sentença de procedência do pedido, que anulou tal questão e determinou a reavaliação da nota do impetrante. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000222-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROVA OBJETIVA. ABORDAGEM DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. ATO ÍRRITO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital" (STJ - Recurso em Mandado de Segurança n. 28.854/AC, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 9.6.2009). Assim, tendo havido, no caso dos autos, a formulação de questão envolvendo matéria não prevista no edital deflagratório do certame, é de confirmar-se a sentença de procedência do pedido, que anulou tal questão e determinou a reavaliação da nota do impetrante. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000222-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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