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Jurisprudência


TJSC 2016.000337-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PARCELA ADICIONAL DE RISCO POR MORTE E INVALIDEZ. NATUREZA SECURITÁRIA DO SERVIÇO COMPLEMENTAR CONTRATADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 563 DO STJ. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PECÚLIO. ALEGADA RESTRIÇÃO DA COBERTURA SOMENTE PARA INVALIDEZ TOTAL. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA EM DESCOMPASSO COM OS PRECEITOS CONSUMERISTAS. NULIDADE. INVALIDEZ PARCIAL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ATINENTE À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABORRECIMENTO QUOTIDIANO. ABALO À HONRA NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. A contratação, pelo autor, de adicional de risco por morte e invalidez, embora atrelada a contrato de benefícios previdenciários, possui natureza securitária, de modo que não cabe a aplicação da Súmula 563 do STJ, que estabelece não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar. "O Código de defesa do consumidor, nos artigos 47 e 51 protege os contratantes, vez que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e repele as estipulações abusivas" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011735-0, de Rio do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-7-2015). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000337-3, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Rio do Sul
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