TJSC 2016.000455-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULOS, CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINARES. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REQUERIDA QUE EMITIU OS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DO SAQUE DAS DUPLICATAS SEM CAUSA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO BANCO REQUERIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LEVA CÁRTULA A PROTESTO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO TERIA SIDO TRANSFERIDO POR ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 333, II, DO CPC). ENDOSSO-TRANSLATIVO PRESUMIDO. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTOS DE DUPLICATAS MERCANTIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO APENAS À DUPLICATA N. 234, PORQUANTO O PROTESTO FOI INDEVIDO POR SER O TÍTULO VICIADO. IMPOSIÇÃO EM FACE DE DUAS REQUERIDAS. O SEGUNDO TÍTULO PROTESTADO RESTOU MANTIDO POR SUA REGULARIDADE. LOGO, OS DEMAIS ATOS CARTORÁRIOS, MESMO QUE DIANTE DE CÁRTULAS VICIADAS, NÃO ENSEJA A INDENIZAÇÃO POR FORÇA DA PRÉ-EXISTÊNCIA DE PROTESTO REGULARMENTE REALIZADO. AUSENTE ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ PARA SITUAÇÃO ANÁLOGA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA UMA DAS REQUERIDAS. DUPLICATAS MERCANTIS DESACOMPANHADAS DE ACEITE E/OU DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIGIDEZ COMPROMETIDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS NÃO COMPENSÁVEIS ENTRE SI. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000455-7, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULOS, CANCELAMENTO DE PROTESTOS E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINARES. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REQUERIDA QUE EMITIU OS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DO SAQUE DAS DUPLICATAS SEM CAUSA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE DO BANCO REQUERIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LEVA CÁRTULA A PROTESTO. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO TERIA SIDO TRANSFERIDO POR ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 333, II, DO CPC). ENDOSSO-TRANSLATIVO PRESUMIDO. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTOS DE DUPLICATAS MERCANTIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO APENAS À DUPLICATA N. 234, PORQUANTO O PROTESTO FOI INDEVIDO POR SER O TÍTULO VICIADO. IMPOSIÇÃO EM FACE DE DUAS REQUERIDAS. O SEGUNDO TÍTULO PROTESTADO RESTOU MANTIDO POR SUA REGULARIDADE. LOGO, OS DEMAIS ATOS CARTORÁRIOS, MESMO QUE DIANTE DE CÁRTULAS VICIADAS, NÃO ENSEJA A INDENIZAÇÃO POR FORÇA DA PRÉ-EXISTÊNCIA DE PROTESTO REGULARMENTE REALIZADO. AUSENTE ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ PARA SITUAÇÃO ANÁLOGA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA UMA DAS REQUERIDAS. DUPLICATAS MERCANTIS DESACOMPANHADAS DE ACEITE E/OU DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HIGIDEZ COMPROMETIDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS NÃO COMPENSÁVEIS ENTRE SI. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000455-7, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Palhoça
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