TJSC 2016.000657-5 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES CONTIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E CONTAS BANCÁRIAS DO CASAL. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (CPC, art. 273. inc. I) justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni júris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). 02. Na proposição de dissolução da sociedade conjugal submetida ao regime de comunhão universal de bens é manifesto o interesse da proponente na preservação da sua meação. Para que seja decretada a indisponibilidade de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio comum do casal, notadamente quando constituído por investimentos financeiros, o fumus boni juris e o periculum in mora são presumidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000657-5, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES CONTIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E CONTAS BANCÁRIAS DO CASAL. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (CPC, art. 273. inc. I) justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni júris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). 02. Na proposição de dissolução da sociedade conjugal submetida ao regime de comunhão universal de bens é manifesto o interesse da proponente na preservação da sua meação. Para que seja decretada a indisponibilidade de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio comum do casal, notadamente quando constituído por investimentos financeiros, o fumus boni juris e o periculum in mora são presumidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000657-5, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital - Continente
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