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Jurisprudência


TJSC 2016.000830-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR E EXPEDIU MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA RÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. PROCESSO EM TRÂMITE POR MEIO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM JUÍZO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO (MODELO 45), COM VINCULAÇÃO À LIDE. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. "De acordo com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado "modelo 45", por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054708-5, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-1-2016). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL À RÉ. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000830-4, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Joinville
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