TJSC 2016.000861-0 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. "GRATUIDADE DA JUSTIÇA" (CR, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98 E SS.; LEI N. 1.060/1950). PEDIDO DENEGADO. "PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE" NÃO DERRUÍDA, POR SI SÓ, PELO FATO DE A PARTE SER ODONTÓLOGA E A CAUSA VERSAR SOBRE CONTRATO DE VALOR EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO EXPRESSIVO. RECURSO PROVIDO. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o denominado "acesso à Justiça" (art. 5º, inc. XXXV). É certo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (CPC/2015, art. 98), e que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). Todavia, essa presunção é relativa. Depois de "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", poderá o juiz "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º). Em face da profusão de pedidos de "gratuidade da justiça", para "evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto" (REsp n. 1.196.941, Min. Benedito Gonçalves), o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Ao examinar aqueles pedidos, cumpre ao juiz ponderar que o "acesso à Justiça" constitui "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos" (Mauro Cappelletti); ponderar que, para os fins de concessão da gratuidade da justiça, "miseráveis" são aqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (CR, art. 5º, LXXIV) "para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC/2015, art. 98) "sem prejuízo próprio ou de sua família" (Lei n. 1.060/1950, art. 4º). À luz de todas essas premissas, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 04/2006, recomendando aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000861-0, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. "GRATUIDADE DA JUSTIÇA" (CR, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98 E SS.; LEI N. 1.060/1950). PEDIDO DENEGADO. "PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE" NÃO DERRUÍDA, POR SI SÓ, PELO FATO DE A PARTE SER ODONTÓLOGA E A CAUSA VERSAR SOBRE CONTRATO DE VALOR EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO EXPRESSIVO. RECURSO PROVIDO. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o denominado "acesso à Justiça" (art. 5º, inc. XXXV). É certo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (CPC/2015, art. 98), e que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). Todavia, essa presunção é relativa. Depois de "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", poderá o juiz "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º). Em face da profusão de pedidos de "gratuidade da justiça", para "evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto" (REsp n. 1.196.941, Min. Benedito Gonçalves), o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Ao examinar aqueles pedidos, cumpre ao juiz ponderar que o "acesso à Justiça" constitui "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos" (Mauro Cappelletti); ponderar que, para os fins de concessão da gratuidade da justiça, "miseráveis" são aqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (CR, art. 5º, LXXIV) "para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC/2015, art. 98) "sem prejuízo próprio ou de sua família" (Lei n. 1.060/1950, art. 4º). À luz de todas essas premissas, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 04/2006, recomendando aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000861-0, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Palhoça
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