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Jurisprudência


TJSC 2016.000933-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PAPEL PREVENTIVO E DIDÁTICO DA CONDENAÇÃO - MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PATAMAR FIXADO NO MÁXIMO LEGAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DIMINUIÇÃO CABÍVEL - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA AUTORA PROVIDO. I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Cuidando-se de ilícito praticado por empresas de telefonias, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. IV - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000933-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).

Data do Julgamento : 21/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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