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Jurisprudência


TJSC 2016.000964-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NEGOU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - RECLAMO NÃO ACOLHIDO - VALORES DEPOSITADOS JUNTO À CONTAS-POUPANÇAS CONJUNTAS E SOLIDÁRIAS - PRESUNÇÃO DE DIVISÃO IGUALITÁRIA DO SALDO - NUMERÁRIO QUE NÃO TRANSBORDA A QUOTA-PARTE DA EXECUTADA - IMPENHORABILIDADE - EXEGESE DO ART. 649, X, DO CPC/1973 - VALORES SIGNIFICATIVOS QUE PERMANECERAM DEPOSITADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - UMA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA QUE, ALÉM DO MAIS, APRESENTA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE UMA CONTA-CORRENTE - FUNÇÃO POUPADORA NÃO EVIDENCIADA - CONSTRIÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Em conta bancária conjunta na modalidade solidária - a qual permite a movimentação isolada, por cada correntista, da totalidade dos fundos existentes -, a constrição de eventual numerário não pode se sobrepor à quantia pertencente ao devedor da obrigação, presumindo-se, na ausência de provas, a divisão igualitária do saldo entre os cotitulares. II - Embora o numerário de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança seja impenhorável (CPC/1973, art. 649, inc. X), deve-se excepcionalmente admitir a constrição desse montante quando constatado que o bloqueio efetuado não é capaz de acarretar prejuízo à subsistência do devedor e de sua família. III - Para gozar a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, não pode a caderneta de poupança ser utilizada de modo a caracterizar verdadeira conta-corrente, com inúmeras e intensas movimentações financeiras, mas sim com intuito unicamente de economia, para fins de segurança pessoal e futura do poupador. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.000964-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).

Data do Julgamento : 06/06/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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