TJSC 2016.001021-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM O ESCOPO DE QUE A ACIONADA EXIBISSE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA NECESSIDADE DA REFERIDA ORDEM EXIBITÓRIA PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, POR MEIO DE UM DE SEUS ÓRGÃOS, PARA A FIXAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA. INFORMAÇÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. INFORMES DA NORMA GOVERNAMENTAL QUE, NA ESPÉCIE, SÃO BASTANTES PARA A CONFECÇÃO DOS CÔMPUTOS. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.001021-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM O ESCOPO DE QUE A ACIONADA EXIBISSE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ALEGADA NECESSIDADE DA REFERIDA ORDEM EXIBITÓRIA PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, POR MEIO DE UM DE SEUS ÓRGÃOS, PARA A FIXAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA. INFORMAÇÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. INFORMES DA NORMA GOVERNAMENTAL QUE, NA ESPÉCIE, SÃO BASTANTES PARA A CONFECÇÃO DOS CÔMPUTOS. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.001021-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Joinville
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