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Jurisprudência


TJSC 2016.001125-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE REVELIA. INSTITUTO QUE NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE SOPESAR O CONJUNTO PROBATÓRIO E APRECIAR OS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA ESPÉCIE. DEPÓSITO DAS PARCELAS PERIÓDICAS EM DESRESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DESTITUÍDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO DE VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz (...)" (REsp 769.468/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 06/03/2006 p. 386). 2. "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (art. 336, do Código Civil). 3. "O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária, sob pena de improcedência do pedido" (STJ, 1ª T., Resp. Nº 369.773/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 16.04.2002, DJ 20.05.2002, p. 104). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001125-3, de Itapema, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Itapema
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