TJSC 2016.001128-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RETIDO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RESISTÊNCIA. INTERESSE EVIDENCIADO. - Há interesse processual do autor em ingressar com ação judicial para pleitear complementação da indenização securitária, porquanto seu pleito não abrange a quantia já recebida. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEOR DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. - Acertada a inversão do ônus da prova quando há vulnerabilidade do consumidor em obter prova a respeito do contrato de seguro, firmado entre sua empregadora estipulante e a seguradora. Ademais, consoante o princípio da boa-fé, o dever de informação clara decorre das próprias normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. (3) APELAÇÃO DA RÉ. MÉRITO. ESCALONAMENTO DO CAPITAL. GRAU DA LESÃO. INAPLICABILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA INVALIDEZ PARCIAL À INVALIDEZ TOTAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, CDC. - Da forma como disposto na apólice autuada, não há qualquer diferenciação entre os casos de invalidez total ou parcial na espécie, merecendo ambos a mesma indenização. A gradação do capital segurado, por sua vez, somente é esmiuçada nas condições gerais da avença, desprovidas de assinatura da estipulante, sem prova de ciência de seu teor. Situação que, possível mais de uma interpretação, é resolvida de modo mais favorável ao consumidor. (4) RECURSO DO AUTOR. CAPITAL SEGURADO. CÁLCULO. SALÁRIO-BASE NA ÉPOCA DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO. - Fixando a apólice que a importância segurada será apurada de acordo com o salário-base do segurado, ao tempo do sinistro, na ausência de prova de prova em sentido contrário, suficiente a folha de pagamento autuada pelo segurado com seus vencimentos no época. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO; AGRAVO E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001128-4, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RETIDO. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RESISTÊNCIA. INTERESSE EVIDENCIADO. - Há interesse processual do autor em ingressar com ação judicial para pleitear complementação da indenização securitária, porquanto seu pleito não abrange a quantia já recebida. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEOR DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. - Acertada a inversão do ônus da prova quando há vulnerabilidade do consumidor em obter prova a respeito do contrato de seguro, firmado entre sua empregadora estipulante e a seguradora. Ademais, consoante o princípio da boa-fé, o dever de informação clara decorre das próprias normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. (3) APELAÇÃO DA RÉ. MÉRITO. ESCALONAMENTO DO CAPITAL. GRAU DA LESÃO. INAPLICABILIDADE. EQUIPARAÇÃO DA INVALIDEZ PARCIAL À INVALIDEZ TOTAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, CDC. - Da forma como disposto na apólice autuada, não há qualquer diferenciação entre os casos de invalidez total ou parcial na espécie, merecendo ambos a mesma indenização. A gradação do capital segurado, por sua vez, somente é esmiuçada nas condições gerais da avença, desprovidas de assinatura da estipulante, sem prova de ciência de seu teor. Situação que, possível mais de uma interpretação, é resolvida de modo mais favorável ao consumidor. (4) RECURSO DO AUTOR. CAPITAL SEGURADO. CÁLCULO. SALÁRIO-BASE NA ÉPOCA DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO. - Fixando a apólice que a importância segurada será apurada de acordo com o salário-base do segurado, ao tempo do sinistro, na ausência de prova de prova em sentido contrário, suficiente a folha de pagamento autuada pelo segurado com seus vencimentos no época. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO; AGRAVO E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001128-4, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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