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Jurisprudência


TJSC 2016.001149-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. REGISTRO NEGATIVO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE RÉ. INVIÁVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É dever do autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, in casu, da comprovação do pagamento da dívida que alega ser inexistente, sob pena de improcedência dos seus pedidos. Portanto, comprovado o débito, presume-se lícita a manutenção da inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, não amparando o direito à indenização por danos morais, já que a negativação retrata mero exercício regular do direito da parte credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001149-7, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Indaial
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