TJSC 2016.001159-0 (Acórdão)
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROCEDÊNCIA. APELO DOS DEMANDADOS. DECISÃO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC DE 1973. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS CORRETORES DE IMÓVEIS QUE ATUARAM NO NEGÓCIO. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Inexiste sentença ultra petita quanto ao corretor pleiteia a comissão de corretagem integral e que estipula com terceiros o rateio desta, pois este negócio tem efeitos apenas inter partes. Ademais, tem-se que os corretores de imóveis são credores solidários da comissão, de modo que pode um deles cobrar o valor integral do devedor. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ESCRITO DO PERCENTUAL DA COMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE PARA APURAÇÃO DO VALOR. Embora não tenham as partes ajustado por escrito a comissão sobre a venda do imóvel, ante a intermediação exitosa, o correto e justo é aplicar a tabela do CRECI para negócios deste tipo, fixando a remuneração do corretor no percentual de 8% (oito por cento) do valor da transação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA JUSTA. Se a parte, de forma objetiva, altera ou omite a verdade dos fatos para, valendo-se do processo, angariar proveito econômico em proveito de outrem deve ela ser condenada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, do CPC de 1973, haja vista que o Judiciário não pode compactuar com a completa isenção, pelas partes, do cumprimento dos deveres éticos dentro do processo. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001159-0, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROCEDÊNCIA. APELO DOS DEMANDADOS. DECISÃO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RESPEITADO. EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC DE 1973. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS CORRETORES DE IMÓVEIS QUE ATUARAM NO NEGÓCIO. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). Inexiste sentença ultra petita quanto ao corretor pleiteia a comissão de corretagem integral e que estipula com terceiros o rateio desta, pois este negócio tem efeitos apenas inter partes. Ademais, tem-se que os corretores de imóveis são credores solidários da comissão, de modo que pode um deles cobrar o valor integral do devedor. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ESCRITO DO PERCENTUAL DA COMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE PARA APURAÇÃO DO VALOR. Embora não tenham as partes ajustado por escrito a comissão sobre a venda do imóvel, ante a intermediação exitosa, o correto e justo é aplicar a tabela do CRECI para negócios deste tipo, fixando a remuneração do corretor no percentual de 8% (oito por cento) do valor da transação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA JUSTA. Se a parte, de forma objetiva, altera ou omite a verdade dos fatos para, valendo-se do processo, angariar proveito econômico em proveito de outrem deve ela ser condenada ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inciso II, do CPC de 1973, haja vista que o Judiciário não pode compactuar com a completa isenção, pelas partes, do cumprimento dos deveres éticos dentro do processo. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001159-0, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Laguna
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