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Jurisprudência


TJSC 2016.001180-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ILICITUDE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO VALOR. INSUBISTÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. PLEITO DA RÉ DE INCIDÊNCIA DESDE A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PREVISTO NA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001180-6, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Sombrio
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