TJSC 2016.001182-0 (Acórdão)
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALEGADA ANULABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM ATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATO, NA VERDADE, INEXISTENTE. CAUSA DE PEDIR, EM VERDADE, DIRIGIDA À NULIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA INVALIDADE (GÊNERO) DE QUE SÃO ESPÉCIES A ANULABILIDADE E NULIDADE. Se o ato é nulidade (o que pede mera sentença declaratória) e o pedido foi de declaração de anulabilidade (pedindo sentença desconstitutiva), a verdade é que o regime jurídico invocado é o da invalidade, devendo o magistrado, frente ao caso que lhe é posto à apreciação, a aplicação do direito que tutela os fatos afirmados, a teor dos princípios do iura novit curia e do da mihi factum, dabo tibi jus. Isto quer significar que à parte se impõe a obrigação de relatar os fatos e ao magistrado a de subsumir os fatos à norma. Tanto assim que a parte não é obrigada a invocar dispositivos legais, pois que esta é a tarefa do magistrado, a de colmatar fato e norma jurídica a fim de dar solução à contenda. O ato nulo não é passível de convalidação e não convalesce pelo decurso de tempo, de modo que não há como se reconhecer a prescrição. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EVIDENCIADA. MÁCULA, ADEMAIS, DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO SUPLICADO REVEL CITADO POR EDITAL. O cerceio de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Não ouvida testemunha essencial à comprovação da alegação do autor, diante do julgamento antecipado do feito. Não fosse isto, nulo o processo porque inocorreu a nomeação de curador especial ao demandado revel e citado por edital, a teor do art. 9º, II, do CPC de 1973. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001182-0, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Ementa
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALEGADA ANULABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM ATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATO, NA VERDADE, INEXISTENTE. CAUSA DE PEDIR, EM VERDADE, DIRIGIDA À NULIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA INVALIDADE (GÊNERO) DE QUE SÃO ESPÉCIES A ANULABILIDADE E NULIDADE. Se o ato é nulidade (o que pede mera sentença declaratória) e o pedido foi de declaração de anulabilidade (pedindo sentença desconstitutiva), a verdade é que o regime jurídico invocado é o da invalidade, devendo o magistrado, frente ao caso que lhe é posto à apreciação, a aplicação do direito que tutela os fatos afirmados, a teor dos princípios do iura novit curia e do da mihi factum, dabo tibi jus. Isto quer significar que à parte se impõe a obrigação de relatar os fatos e ao magistrado a de subsumir os fatos à norma. Tanto assim que a parte não é obrigada a invocar dispositivos legais, pois que esta é a tarefa do magistrado, a de colmatar fato e norma jurídica a fim de dar solução à contenda. O ato nulo não é passível de convalidação e não convalesce pelo decurso de tempo, de modo que não há como se reconhecer a prescrição. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EVIDENCIADA. MÁCULA, ADEMAIS, DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO SUPLICADO REVEL CITADO POR EDITAL. O cerceio de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Não ouvida testemunha essencial à comprovação da alegação do autor, diante do julgamento antecipado do feito. Não fosse isto, nulo o processo porque inocorreu a nomeação de curador especial ao demandado revel e citado por edital, a teor do art. 9º, II, do CPC de 1973. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001182-0, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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