TJSC 2016.001246-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NO PRAZO DA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. PERDAS E DANOS. ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO A DESMERECER CENSURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 684.071/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16-6-2015, DJe 3-8-2015). "O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. 'Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana' (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011)" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.074754-5, de Criciúma, deste relator, j. em 27-11-2012). Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001246-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NO PRAZO DA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. PERDAS E DANOS. ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO A DESMERECER CENSURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 684.071/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 16-6-2015, DJe 3-8-2015). "O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. 'Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana' (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011)" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.074754-5, de Criciúma, deste relator, j. em 27-11-2012). Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001246-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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