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Jurisprudência


TJSC 2016.001269-5 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE CONSUMO. ROMPIMENTO DA CÂMARA DE AR DO PNEU DIANTEIRO DA MOTOCICLETA. QUEDA BRUSCA E REPENTINA DO AUTOR. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA A FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DA MOTOCICLETA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO QUE RESULTA EM ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA-COMERCIANTE. SOLIDARIEDADE AFASTADA, APENAS VERIFICADA NOS CASOS DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. A responsabilidade do comerciante por danos oriundos de acidente de consumo é subsidiária, consoante exegese dos arts. 12 e 13 do CDC. Logo, plenamente identificado o fabricante do produto, o comerciante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação reparatória proposta pelo consumidor. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. A verba indenizatória arbitrada a título de reparação pelo dano moral sofrido por motociclista, em razão de defeito de fabricação, deve servir de lenitivo à dor experimentada, bem como satisfazer o caráter punitivo da medida, considerando o grande porte econômico da demandada versus a situação econômica do autor. LUCROS CESSANTES. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAR A PERDA DE RENDIMENTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Lucros cessantes devem ser indenizados se devidamente comprovados nos autos. APELOS: DA PRIMEIRA DEMANDADA PROVIDO, DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001269-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São Francisco do Sul
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