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Jurisprudência


TJSC 2016.001310-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEVIDA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSOS PRINCIPAL DA RÉ E ADESIVO DO AUTOR - ANÁLISE CONJUNTA - 1. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - AFASTAMENTO - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DÍVIDA CONTRAÍDA POR FALSÁRIO - DANO PRESUMIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL PATENTEADA - 2. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - INACOLHIMENTO - VERBA ADEQUADA - FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - 3. JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - TESE INACOLHIDA - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - 4. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO À CAUSA - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilícito estabelecimento comercial contratar com falsário, que se passa por consumidor, sendo presumidos os prejuízos ao último, em relação de causalidade entre o antijurídico e o dano. 2. Mantém-se o quantum reparatório que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 3. Em indenização decorrente de ilícito extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso. 4. Deve ser mantido o percentual de honorários advocatícios quando fixados em patamar condizente com a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para sua realização. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001310-9, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Palhoça
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